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Home Notícias Câmara Municipal - Personalidade jurídica - Patrimônio próprio - Reforma para instalação de sede - Licitação
Qua, 22 de Fevereiro de 2012 16:06

Câmara Municipal - Personalidade jurídica - Patrimônio próprio - Reforma para instalação de sede - Licitação

Escrito por  Guilherme Luis da Silva Tambellini
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A Câmara Municipal, em que pese não possuir personalidade jurídica, reúne condições para a aquisição de imóvel em seu nome, assim como para a construção ou reforma de seu edifício-sede.

CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÕNIO PRÓRPIO. REFORMA DE EDIFÍCIO-SEDE. LICITAÇÃO. A Câmara Municipal não é detentora de personalidade jurídica, não podendo, em princípio, possuir patrimônio próprio, que é de propriedade do Município, cabendo, em geral, a gestão ou reforma deste patrimônio ao Poder Executivo. O entendimento pretérito era no sentido de que ao Executivo incumbiria, por seus órgãos competentes, tanto a construção do edifício-sede legislativo quanto sua reforma, direta ou indiretamente, mediante contratação de terceiros, observada a legislação licitatória, assim como o acompanhamento das obras, com a recomendável oitiva de representantes do Legislativo local. Entretanto, este posicionamento evoluiu, no âmbito deste Centro de Estudos, para admitir a possibilidade de aquisição/construção ou reforma de edifício-sede do Legislativo por este. Para o exercício de determinadas atribuições, exemplificativamente, integrar comissão especial de licitações (art. 6º, inciso XVI, da Lei federal n. 8.666/93 e suas alterações posteriores), pode haver cessão ou indicação de servidores públicos pelo Executivo para o Legislativo.

CONSULTA

Consulta-nos Câmara Municipal, expondo situação e, ao final, formulando questões, nos seguintes termos:

“Esta Câmara Municipal adquiriu imóvel para onde pretende transferir sua sede, sendo que o referido imóvel já se encontra devidamente registrado, no Cartório de Registro de Imóveis.

O citado imóvel necessita de reformas e reparos visando adaptá-lo às necessidades funcionais da Câmara, o que acarretará a realização de licitação.

Existe Comissão de Licitação formada nesta Casa, nos termos do artigo 51 da Lei Federal 8.666/93.

Esta casa não tem, em seu quadro funcional, profissional habilitado engenheiro e ou outros, que possa participar da comissão permanente de licitação que procederá à realização de eventual certame licitatório.

Assim questionamos:

a) Como proceder para a realização de licitação para a contratação de serviços de obra e engenharia, nas condições acima indicadas, respeitando os ditames da Lei Federal de Licitações?

b) Quais os procedimentos que a lei de licitações exige sejam realizados por profissional habilitado no caso de obras?

c) È legal a contratação de profissional ou empresa que possa dar consultoria para a elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, acompanhamento da obra, recebimento do objeto contrato, e ainda outros procedimentos que a lei de licitações exigir que sejam realizados por profissional habilitado?”.

Esta casa não tem, em seu quadro funcional, profissional habilitado engenheiro e ou outros, que possa participar da comissão permanente de licitação que procederá à realização de eventual certame licitatório.

Assim questionamos:

a) Como proceder para a realização de licitação para a contratação de serviços de obra e engenharia, nas condições acima indicadas, respeitando os ditames da Lei Federal de Licitações?

b) Quais os procedimentos que a lei de licitações exige sejam realizados por profissional habilitado no caso de obras?

c) È legal a contratação de profissional ou empresa que possa dar consultoria para a elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, acompanhamento da obra, recebimento do objeto contrato, e ainda outros procedimentos que a lei de licitações exigir que sejam realizados por profissional habilitado?”.

 

  • Técnico da Coordenadoria de Assistência Jurídica e ex-procurador jurídico da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM; ex-assessor técnico dos gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo; ex-chefe de gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo; ex-secretário executivo substituto e ex-membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ex-membro do conselho de administração da CDHU/SP e dos conselhos fiscais da EMTU/SP e da COSESP/SP; ex-dirigente da consultoria jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Informações Adicionais

Última modificação em Qua, 22 de Fevereiro de 2012 16:21

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