A Constituição Federal em Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no seu artigo Art. 64, prediz: A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
São os cidadãos brasileiros, em sua esmagadora maioria, testemunhas de que tal disposição jamais foi cumprida.
Um ou outro deputado e senador, tendo fartamente a suas disposições exemplares da Carta Magna, tem se lembrado de encaminhá-los aos seus eleitores, quando muito.
No âmbito municipal, também a maioria das Leis Orgânicas municipais repetiru o preceito da Lei Fundamental e, do mesmo modo que em nível nacional, os cidadãos estão até hoje esperando pela Carta municipal, onde se estipulam, além das questões institucionais do Município, as políticas públicas municipais em todos os setores de interesse do cidadão local.
Como afirma Richelieu, “fazer uma lei e não mandar executar é autorizar a coisa que se quer proibir.”
De fato, se não é dado aos cidadãos o direito de alegar desconhecimento da lei, do jeito que as leis não são levadas ao conhecimento do povo, só nos restam as leis da natureza, por mais complicadas que sejam, estas, de um jeito ou de outro, entendemos.
Silvio Borges de Jesus













