RESUMO
Este artigo é a abreviação de um estudo monográfico completo de mesmo título apresentado como trabalho de conclusão de curso na Faculdade de Direito da Universidade Paulista, sob orientação do Professor Arilson Garcia Gil, Procurador do Estado de São Paulo e mestrando pela UNESP.
O presente trabalho procurou demonstrar a necessidade de uma reforma legislativa no que tange à matéria securitária, mormente quanto a não renovação do contrato de seguro de vida.
O Código Civil de 2.002 e a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – dispõem que o contrato de seguro de vida tem duração, de maneira geral, de 1 (um) ano, permitindo-se sua renovação, mas facultando à seguradora a possibilidade de comunicar o seu desinteresse pelo prosseguimento do contrato.
Tal falha legislativa permitiu a criação, pelas seguradoras, de um mecanismo de resolução do contrato de seguro de vida, não renovando os contratos de segurados mais idosos, que pagavam os prêmios, em certos casos, há décadas, o que lesa sobremaneira os segurados, consumidores de fato e parte frágil na relação contratual.
Tentou-se comprovar que tal mecanismo de extinção contratual não se atém à função social desta modalidade jurídica e fere o princípio da boa-fé objetiva, bem como diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da própria Constituição Federal.
O contrato de seguro de vida, por sua importância econômico-social, necessita de maior intervenção estatal, para que fique assegurada a tutela especial para os segurados-consumidores.
Enfim, primou-se pela demonstração de que o princípio contratual da autonomia da vontade deve ser relevado quando em manifesto confronto com a função social do contrato e com os princípios de dignidade, solidariedade e justiça que regem um Estado Democrático de Direito.
INTRODUÇÃO
O contrato de seguro é negócio jurídico antigo e de muita prática, de modo que é praticamente incontroversa sua definição básica: é o contrato pelo qual o segurador assume um risco e se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizar o segurado em caso de ocorrência de sinistro predeterminado na apólice de seguro.
Contudo, quando se trata especificamente do seguro de vida e a extinção contratual, a matéria torna-se árdua e controversa, sendo muitas as normas que a regulam, de modo que os dois principais sujeitos obrigacionais, seguradora e segurado, dão interpretações diferentes à legislação vigente.
Ensina Pedro Alvim:
Não obstante a similitude dos seguros de pessoa com os contratos de mútuo, de depósito ou de capitalização, eles se distinguem pelo elemento essencial que é o risco. [...] Nos seguros de vida, qualquer que seja sua modalidade, o risco sempre ocorre, vinculado à responsabilidade do segurador. Todavia, se é certo o termo quanto à ocorrência, incerto é quanto à data. E justamente nessa peculiaridade se revela o seguro diferente daqueles contratos. [01]
De um lado, as seguradoras afirmam que a não renovação do contrato de seguro de vida está assegurada pelos artigos 760 e 774 do Código Civil de 2002 e pelo artigo 28 das Normas de Seguro de Vida em Grupo editadas pela Circular SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – em 17 de julho de 1992, in verbis: "Art. 28. A renovação é feita automaticamente ao fim de cada período de vigência do contrato, salvo se a seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, comunicar o desinteresse pela mesma."
Sustentam, ainda, que é da natureza do contrato de seguro um risco predeterminado. Em verdade, colorário lógico das relações contratuais é a possibilidade de não renovação, afinal, nenhum vínculo é eterno, o que traz a discussão do princípio constitucional da legalidade, definido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I.
De outro lado, tem-se a enorme massa de segurados, consumidores de fato, que interpretam a legislação securitária com base no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4º, 6º, 30, 31 e 51, inciso IV, além do artigo 422 do Código Civil, que versam sobre o princípio já consagrado da boa-fé objetiva.
Sobre tal princípio, assevera Cláudia Lima Marques:
Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização do interesse das partes. [02]
Diversos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, afirmam que a não renovação do contrato de seguro de vida não é matéria simples e que a extinção da apólice por parte da seguradora é ilegal: o fato das cláusulas (e do Código Civil) estipularem que o contrato tem validade de um ano não legitima a seguradora, após sucessivas renovações contratuais celebradas com os consumidores, a rescindir o contrato unilateralmente.
Com efeito, para o IDEC, tais contratos são de trato sucessivo, de longa duração, dada a importância do bem maior protegido (a vida) e da expectativa depositada pelo consumidor-segurado.
Em verdade, tal relação deve ser tratada de modo especial devido à sua função social, na medida em que não apenas o interesse individual do segurado é protegido, mas, principalmente, de toda a sua família.
Ainda Cláudia Lima Marques:
Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade. As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores quanto à matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação contratual. [03]
É imprescindível um estudo mais aprofundado sobre o caso e uma conseqüente mudança na legislação securitária, pois a situação, mantida como está, é de imensa desvantagem ao consumidor, parte frágil da relação contratual.
Do modo como a legislação está colocada, pode-se chegar ao fato absurdo de o consumidor, após ter pagado mensalmente um prêmio de seguro durante toda a sua vida (e sem utilizá-lo), no momento em que realmente precise, quando em idade avançada, seja surpreendido por uma não renovação do contrato pela seguradora, deixando sua família completamente desprotegida.
Sendo assim, há patente incompatibilidade com a boa-fé objetiva, visto que fato lógico é o seguro realmente tornar-se necessário em fase de idade mais avançada do segurado. Todavia, clara é a autorização para o fornecedor rescindir a apólice.
Tais normas, incompatíveis entre si, necessitam urgentemente de estudo e revisão, sob pena de flagrante prejuízo aos milhões de segurados em todo o país.
1. A PROBLEMÁTICA DA NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA
O problema envolvendo a não renovação dos contratos de seguro de vida teve início no ano de 2001 e, até o momento, não há posição definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito.
Diversos Tribunais Estaduais já se manifestaram, especialmente os dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais. Todavia, todos estão longe de possuírem posicionamento unânime. Tampouco a doutrina apresenta posição inconteste.
O fato é que, no mencionado ano, seguradoras de porte nacional, como a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Sul América Seguros e diversas outras, passaram a enviar correspondências aos seus respectivos segurados informando que não mais tinham interesse na renovação de seus contratos de seguro de vida e que aquele tipo de apólice seria extinta. [04]
Afirmavam que os valores dos prêmios estavam defasados, já que haviam sido estabelecidos há vários anos, pondo em risco a solvência da seguradora e a consequente capacidade de cumprir o estabelecido contratualmente, ou seja, o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro.
Todavia, as companhias seguradoras afirmavam na correspondência que não deixariam desprotegidos seus antigos segurados, oferecendo uma nova apólice, a partir de cálculos atuariais atualizados, com novas cláusulas que, de maneira geral, representavam um aumento no valor do prêmio pago pelo segurado e na exclusão de cobertura de diversos sinistros.
Ocorre que a grande maioria dos segurados afetados pela alteração em questão era já idosa e tinham seu contrato renovado automaticamente, em vários casos, há décadas.
A isso se seguiu uma avalanche de ações judiciais promovidas pelos segurados, pelos Ministérios Públicos Estaduais, pelos Procons e Institutos de Defesa do Consumidor, tanto em face das companhias seguradoras, como dos estipulantes (nos contratos coletivos) e contra a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
A SUSEP apressou-se em emitir resoluções, circulares e notas de esclarecimento sobre o seguro de pessoas, mas a celeuma prossegue até os dias atuais.
2. A INTERPRETAÇÃO DAS COMPANHIAS SEGURADORAS
As companhias seguradoras alegam, de maneira geral, que todos os contratos foram cumpridos, não havendo alteração, cancelamento ou rescisão unilateral. Teria havido, sim, a legítima manifestação de vontade de não mais renová-los na data de seus vencimentos.
Note-se que algumas seguradoras como a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Sul América Seguros e a Porto Seguro ofereceram aos segurados uma nova apólice, com cálculos atuarias revisados e consequente alteração nos valores dos prêmios e indenizações, bem como alterações nos riscos cobertos, o que garantiria a mutualidade.
Importante mencionar, ainda, a interpretação das companhias de que a cláusula permitindo que o contrato de seguro não seja renovado não seria abusiva, já que foi convencionado que qualquer das partes poderia deixar de renovar a apólice ao seu término.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso XI, reza que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Teorizando, se as duas partes poderiam não renovar a apólice, não haveria cláusula abusiva, desde que seguida à determinação da SUSEP, de que a denúncia deveria ser comunicada à outra parte em até trinta dias antes do vencimento da apólice.
Em que pese a nossa discordância, diversos Tribunais Estaduais decidiram ser impossível compelir as seguradoras a renovarem os contratos ad eternum, sob as mesmas condições contratuais anteriormente pactuadas, tendo-se em vista que tal prerrogativa lhes foi assegurada pelas cláusulas constantes da apólice e permitida pelo órgão regulamentador do mercado, a SUSEP.
Em tese, consoante os princípios da liberdade contratual e autonomia da vontade, as seguradoras não seriam obrigadas a contratar apenas para atender o interesse dos segurados, até porque, se assim obrigadas, poderiam ser levadas à insolvência, em prejuízo de toda a massa de segurados.
É por isso, contudo, que defendemos a intervenção estatal no mercado securitário, principalmente, no de seguros de vida, para que não haja a possibilidade de ocorrer o desequilíbrio financeiro alegado pelas seguradoras.
De qualquer modo, afirmam as seguradoras que não podem suportar indefinidamente os prejuízos decorrentes da desproporção da mutualidade do seguro, renovando apólice que lhes é totalmente desvantajosa, "já que são pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos, e não órgão governamental destinado a dar suporte médico àqueles que o necessitam em qualquer hipótese." [05]
O trecho anterior foi retirado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa dos segurados da Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Em oposição ao nosso pensamento, prossegue o Desembargador Domingos Coelho:
Por isso mesmo, não se vislumbra conduta reprovável na nova contratação, que além do mais implicou, entre outros benefícios, a manutenção do segurado no mesmo grupo, independentemente de idade ou tempo de adesão ao contrato, desnecessidade de preenchimento de novo cartão-proposta, desnecessidade de declaração de saúde ou de submeter-se a exame prévio de saúde. [...] Nesta esteira de raciocínio, merece destaque a tentativa de continuidade do contrato anterior, por meio da atitude da Seguradora de não dar por extinto o contrato, mas de buscar uma solução adequada à situação atuarial, ao impedir que o consumidor da apólice extinta perdesse todas as vantagens do relacionamento contratual até então mantido, imprimindo ao contrato a sua função social. [06]
Ocorre que o grande descontentamento dos consumidores-segurados se deve ao fato de que a nova apólice oferecida possuía valores de prêmios mensais elevados e de indenizações por sinistros reduzidas, além de reduzida a cobertura para determinados riscos.
Mais delicada, contudo, e por isso merecendo melhor exame, é a questão levantada por diversas seguradoras, de que houve aumento de sinistro para o grupo de apólices não renovadas, ocorrendo o envelhecimento do grupo segurado, e de que grandes alterações na realidade econômica do país ao longo do período de vigência dos contratos lhes foram desfavoráveis.
É elemento essencial do contrato de seguro a mutualidade. Desta forma, o valor da indenização paga aos beneficiários de determinado segurado, devido à ocorrência de sinistro, advém dos prêmios pagos à seguradora pelos outros segurados.
Sendo assim, como, na maioria dos casos, a seguradora parou de comercializar determinado tipo de apólice, e os segurados esperam pagar os prêmios durante toda a sua vida, é conseqüência natural o envelhecimento do grupo segurado.
Quando a seguradora pára de oferecer o contrato de seguro para novos clientes e, certamente, mais jovens, é impossível não ocorrer o envelhecimento do grupo segurado e, naturalmente, a ocorrência de mais sinistros.
Não é, portanto, algo inesperado para as seguradoras, que oferecem apólices após grande estudo atuarial, de probabilidades e estatísticas.
Quanto à alteração da realidade econômica do país, é certo que houve. Contudo, os prêmios pagos pelos segurados não permanecem fixos; o próprio contrato estabelece como os prêmios serão reajustados e qual índice de reajuste será seguido.
Mais uma vez, se houve alteração econômica tal que resultou em desequilíbrio entre as partes, mesmo sendo os prêmios reajustados, tal responsabilidade é exclusiva das companhias seguradoras.
Contudo, em que pese os argumentos por nós já tecidos e os que se seguirão até o fim deste estudo, a voz do Desembargador mineiro anteriormente mencionado não é solitária.
Mister mencionar que o ementário a seguir tem o objetivo de demonstrar a grande divergência entre os Tribunais e entre suas próprias Câmaras internas, conforme será visto nos próximos tópicos desse artigo, provando a grande celeuma que se encontra na legislação securitária.
Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recentíssimos julgamentos:
Seguro de vida – Não prorrogação do contrato por parte da Seguradora. Licitude. [...] Age com liberdade de contratar a seguradora que, após sucessivas prorrogações do contrato de seguro de vida, a ele põe fim, recusando nova prorrogação. Ausência de ilicitude. Indenização indevida. Recurso desprovido. [07]
Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Pretensão do segurado à renovação do contrato. Impossibilidade de o Judiciário interferir na vida privada para determinar a renovação compulsória do contrato. Provido o apelo da ré; desprovido o recurso do autor. [08]
Ação de indenização. Seguro de vida em grupo. Não renovação da apólice. Dano moral não caracterizado. [...] O seguro de vida é espécie de contrato aleatório, com prazo de vigência determinado e, portanto, a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação da apólice, não é abusiva. Dano moral. A não renovação de apólice de seguro de vida ao término de sua vigência e após prévia notificação do segurado, não gera direito à indenização, por ausência de ilícito civil. [09]
E o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Seguro de vida em grupo. Renovação. Aviso prévio. Possibilidade contratual que não configura abusividade. Improcedência da ação. Sendo o contrato de seguro típico de adesão e prevendo este renovação com possibilidade de revisão de cláusulas, inclusive de cancelamento de seguro, com a rescisão do contrato, mediante aviso prévio por escrito, não há como acolher-se o pedido da mandatária dos segurados no sentido da manutenção do seguro por permanecerem imutáveis regras inicialmente estabelecidas. Necessidade de adequação dos contratos às condições de mercado e de cada época em que são celebrados. Precedentes da Corte. Apelação desprovida. [10]
Seguros. Saúde. Cancelamento da apólice. Denúncia no prazo contratual. Não renovação do contrato. Equilíbrio econômico-financeiro. Possibilidade de cancelamento da apólice e não renovação do contrato, por parte da seguradora, se a denúncia ocorreu no prazo estipulado no contrato, levando em consideração o equilíbrio econômico-financeiro, em virtude do princípio da continuidade das relações de trato sucessivo e de longa duração, como são os contratos de seguro. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. [11]
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para conceder antecipação de tutela. Contrato de seguro de vida não renovado. Novo contrato com modificação das condições anteriores. Tratando-se de contrato de longa duração, extinto o contrato por implemento do termo, nada impede a contratação de novo seguro com modificação das condições que permitam adequada realização atuarial. A possibilidade de renegociação está implícita em tal tipo de contrato, com vistas à preservação do princípio da continuidade. Tutela antecipatória revogada. Recurso provido. [12]












