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Qua, 23 de Fevereiro de 2011 16:52

Crime de bagatela?

Escrito por  TEREZA CRISTINA EXNER
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Vem ganhando repercussão na imprensa, em razão de decisões judiciais recentes, a questão relativa ao reconhecimento do denominado "princípio da insignificância", ou "da bagatela".

 

Registre-se desde logo que nossa legislação penal não concebe expressamente a aplicação do mencionado princípio, que, todavia, vem sendo acolhido pelos nossos Tribunais pátrios como verdadeira causa supralegal de exclusão de tipicidade, sob o argumento de que o direito penal não deve ocupar-se com ninharias, devendo ser excluído de seu âmbito de incidência danos de pouca importância, dada a natureza fragmentária desse ramo do direito.

 

Para melhor compreensão de todos quantos não sejam da área jurídica, em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, como, por exemplo, o furto, se o valor da coisa subtraída for considerado ínfimo, o réu poderá ser absolvido, entendendo-se que sua conduta não possui carga de ofensividade jurídica.

 

Pois bem, o primeiro problema que se põe é como estabelecer esse valor a ser considerado ínfimo ou desprezível, a ponto de justificar a omissão do Estado, enquanto regulador das relações de convivência civilizadas e lícitas, no que diz respeito à persecução penal.

 

Seria o equivalente a um, ou a meio salário mínimo? Ou, ainda, um percentual de 10%, 20% ou 30% sobre o salário vigente?

 

Pensamos que as respostas a tais questões só podem ser negativas. Isto porque o critério do desvalor, servindo o valor do prejuízo para aferição do cabimento ou não do princípio da insignificância, não pode ser extraído por meio de "tabelas de valores".

 

Com efeito, o que releva é levar-se em conta a situação da vítima como destinatária de proteção da norma penal, nada importando seu poderio econômico, não se perdendo de vista que no caso do furto o objeto jurídico penalmente tutelado é a posse, a propriedade e a detenção de um bem móvel de valor econômico (objeto material).

 

Ainda que superada tal questão, como justificar a inação estatal perante o cidadão vítima de um delito patrimonial, sob o argumento de que o que ele tinha era tão pouco que desnecessária se mostra a persecução penal – forma legítima de resolução da agressão sofrida – para reprovação da ação ilícita perpetrada pelo agressor?

 

Afinal, para a vítima de uma agressão, notadamente no âmbito penal, a lesão é sempre significativa.

 

Acrescente-se, por fim, que a legislação penal vigente contempla a existência de institutos como, por exemplo, o furto privilegiado (a permitir sensível redução da pena ou imposição de mera multa), que permite a devida responsabilização do indivíduo infrator da legislação penal, sem qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, observado o equilíbrio entre o crime cometido e a sanção cominada, alcançando fatos de menor gravidade ou repercussão social, ou, ainda, a substituição de pena corporal por restritivas de direitos ou simples multa, preservando-se, pois, a necessária correlação entre o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, assim como da segurança de proteção jurídica às vítimas, e a justiça na aplicação da pena, sem se olvidar do incontroverso desvalor ético na conduta do autor da subtração.

 

Afinal, se a vítima de um furto de bens de pequeno valor – que não se confunde com valor irrisório ou ninharia, note-se bem (subtração de uma laranja, de um palito de fósforo) – não puder se valer da Justiça Penal para fazer prevalecer seus direitos, que opção lhe restará? A busca pela justiça privada? Aí sim estaremos retrocedendo, e muito, no regular, legal e devido processo de apuração dos crimes e de aplicação das penas, o que não se pode aceitar.

 

Como se vê, o manejo inadequado deste ou qualquer outro princípio, sem utilização do norte fincado em outro relevante princípio, qual seja o da razoabilidade, acaba por emprestar indiscutível e indesejável viés elitista ao "decisum", em contrariedade aos cânones legais e constitucionais vigentes, acabando por incentivar a odiosa justiça privada, o que não se quer, nem se deseja, cumpre afirmar uma vez mais.

 

Tereza Cristina M. Katurchi Exner é Procuradora de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD.


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Última modificação em Qua, 23 de Fevereiro de 2011 16:58

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